RTT e FCONT: impactos da Lei 11638/07 e Lei 11941/09

Por Sergio Bispo de Oliveira;
No findar de 2007, a Lei 11638/07 foi publicada com base no projeto de lei 3740/00, cujo objetivo é oferecer não apenas uma mudança na estrutura das demonstrações contábeis, como ocorre no Balanço Patrimonial e na Demonstração do Resultado do Exercício, mas determina a adoção da Demonstração do Fluxo de Caixa para as empresas cujo Patrimônio Líquido ultrapasse dois milhões de reais, ao invés da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), determinou a criação da Demonstração do Valor Adicionado para as empresas de capital aberto, além de continuar sendo obrigatória a Demonstração de lucros ou Prejuízos Acumulados e as notas explicativas.
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O RTT – Regime Tributário de Transição – nada mais é que uma opção em que as pessoas jurídicas, indiferentes da sua forma societária, se sociedade limitada, sociedade simples, etc, mas desde que esteja na forma de tributação Lucro Presumido ou Lucro Real, poderá escolher se deseja ou não optar pelo RTT nos anos de 2008-2009. Essa opção ao RTT, só deverá ser efetivada se o contabilista responsável, desenvolveu a contabilidade dessas pessoas jurídicas com base nos critérios da Lei 11638/07 e Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, além de aplicar o critério da essência da primazia sobre a forma.Se assim o fez, o contabilista responsável, deverá na entrega da DIPJ – Declaração das Informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - clicar na opção RTT. Se porventura o contabilista não tenha usado os critérios de contabilização determinados pela nova lei e normas correlatas, entendemos que não há a necessidade de optar ao RTT nos anos calendário 2008-2009. Ressalta-se que, uma vez optado ao RTT no ato da entrega da DIPJ em 2009, que cita os fatos de 2008, a pessoa jurídica não poderá desistir no exercício seguinte da opção escolhida. No ano de 2010, todas as pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário denominado Lucro Presumido e Lucro Real, são obrigadas a optarem ao RTT, pois é a partir desse ano que a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e outras entidades, por força normativa, determinam a convergência final para as normas internacionais de contabilidade, ou seja, todas as pessoas jurídicas deverão estar em 2010 dentro dos critérios e regras estabelecidas pelas leis e normas em vigência, além de seguirem as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade efetivamente.
Todas mudanças estruturais e de critério determinadas pelas leis e normas, fazem uma ruptura entre o domínio das normas fiscais sobre a contabilidade; o contabilista responsável deve ter em mente que, não basta planejar e estudar normas tributárias e fiscais para diminuição da carga tributária, mas oferecer à pessoa jurídica o que prega o Principio da Continuidade, que diante de sua essência, afirma que a Entidade deverá estar sempre em marcha, ou seja, o contabilista deve oferecer soluções e informações sobre o patrimônio, fluxo de caixa e possíveis desencaixes financeiros, determinando mudanças nas ações gerenciais das quais modificam o patrimônio, dentre outras. Essas ações têm impactos profundos na profissão contábil, onde o contabilista passa a ser de fato um gestor ou ainda um consultor efetivamente, o que sem dúvida é um enorme passo à categoria.
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Nesse contexto, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, que optaram ao RTT no ano calendário de 2008-2009 ou ainda no ato obrigatório em 2010, com base na IN RFB 941/09, são obrigadas a escriturar o Controle Fiscal Contábil de Transição denominado “FCONT”. Esse por sua vez, é um aplicativo (software) que será disponibilizado no portal da Receita Federal do Brasil a partir de 15/10/2009 e deverá ser entregue ao ente até 30/11/2009 (apenas às pessoas jurídicas do Lucro Real que optaram ao RTT). O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária,ou seja, é uma conversão da contabilidade “societária” para a contabilidade “fiscal”. As empresas optantes ao Lucro Presumido que porventura optaram ao RTT ou ainda, obrigadas em 2010 a informar o RTT, até o presente, a norma não ofereceu nenhuma informação para a entrega de nova obrigação, como ocorre com as empresas do Lucro Real.A única informação que a IN RFB 949/09 afirma é que, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, deverão guardar a memória de cálculo; com base nessa determinação, nossa sugestão é que, a pessoa jurídica nessa forma de tributação, guarde em planilha eletrônica as regras e cálculos de convergência.
O RTT não é uma forma de diminuição de tributos e nem tampouco uma nova contabilidade tributária, apenas é uma forma encontrada pelo fisco de não haver divergências contábeis e fiscais.
Por outro lado, observamos que o contabilista responsável deverá rever seus processos, voltar aos bancos escolares, buscar empresas de consultoria normativa e técnica, ajustar seus softwares, criar uma relação com clientes de forma direta e constante para que a gestão da empresa esteja a contendo ao que dita as normas, o que muitas vezes, o cliente poderá até ter que rever seus processos internos.
Enfim, os obstáculos do aprendizado poderão ser muitos, mas o conhecimento com inteligência oferecem frutos de alta qualidade.
Créditos:Blog contábil

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