Lalur – Penalidades por Falta de Entrega do Livro

Independente da multa há ainda possibilidade de arbitramento do lucro, pela autoridade fiscal.
Através da Lei 12.973/2014, foram estipuladas penalidades pela não apresentação do LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real, apresentação em atraso ou com informações inexatas, incorretas ou omissas.
Para os casos de atraso ou falta de apresentação, haverá multa de 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquidoantes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, podendo ser reduzida:
a) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
b) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
c) em 50%, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
d) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
A multa será limitada em R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferidoreceita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e em R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na 1º hipótese.
Também foi estipulada multa em 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, sendo que esta não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, e será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Independente da multa há ainda possibilidade de arbitramento do lucro, pela autoridade fiscal.
Link: http://guiatributario.net/2014/05/15/lalur-penalidades-por-falta-de-entrega-do-livro/Fonte: Blog Guia Tributário

Falhas dão prejuízos para 14% das MPEs

De acordo com 55% entrevistados, as panes do sistema elétrico causaram queda na produção devido a paralisações do parque industrial.
As constantes falhas no fornecimento de energia elétrica resultam em prejuízos para 14% dos empresários, de acordo com a 14ª Rodada do Indicador de Atividade da Micro e Pequena Indústria de São Paulo, encomendada pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi-SP) divulgada ontem.
A queixa é decorrente das quedas registradas durante o mês de abril, quando a pesquisa foi realizada, e é ainda mais grave do que o descontentamento com a qualidade do abastecimento de água, avaliada em 6%.
De acordo com 55% entrevistados, as panes do sistema elétrico causaram queda na produção devido a paralisações do parque industrial. O atraso na entrega das mercadorias é outro motivo de insatisfação revelado por 21% dos dirigentes, aponta a pesquisa.
Os industriais também indicaram dificuldades na condução dos negócios devido à queima de equipamentos (5%) e doaumento da jornada de trabalho com a contratação de horas extras (3%), outras consequências de falhas no fornecimento de energia.
Indicadores
Segundo o Simpi-SP, o estudo também mostra que, apesar do Indicador de Atividade Empresarial ter reagido positivamente em relação ao mês passado, no comparativo anual o índice apresentou queda de 2,1 pontos. Mesmo comportamento observado no Indicador de Atividade Econômica que, em abril deste ano, atingiu 55,2 pontos contra 58,7, observados no mesmo período de 2013.
Link: http://www2.4mail.com.br/Artigo/Display/032291000000000

Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços


O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele.
Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a Empresa Brasileira de Trens Urbanos ¿ CBTU. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU, sob o argumento de que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.
A analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.
Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".
Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10608&p_cod_area_noticia=ACS

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