Custo contábil pode aumentar 20% no primeiro ano

Eduardo Belo Se existem muitas dúvidas sobre as exigências e a parte operacional do Sped Social, os escritórios de contabilidade têm pelo menos uma certeza: os custos vão subir. O programa vai demandar investimentos em treinamento, mão de obra e, possivelmente, tecnologia. O aumento deve ser da ordem de 20%, estima Márcio Massao Shimamoto, diretor do Grupo King de Contabilidade, com aproximadamente 470 clientes. Shimamoto acredita que esse aumento de custos vai perdurar por um ano, até que todo o ciclo de inclusões do eSocial se complete. Passado esse prazo, a elevação será diluída com a simplificação dos procedimentos e ganhos em agilidade. "O primeiro investimento tem de ser em capacitação profissional", diz Danilo Lollio, gerente de legislação da WoltersKluwer Prosoft. Segundo ele, falta conhecimento a muitos profissionais do setor e "vai faltar mais ainda quando as empresas precisarem se adaptar à nova realidade". Nem os próprios escritórios estão preparados. Pesquisa realizada pela Prosoft em dezembro com 1.146 entrevistas indica que 39% das empresas contábeis ainda não têm uma estratégia para aderir ao programa. Segundo Lollio, treinar os profissionais será uma tarefa dos escritórios, já que o custo de capacitação é "relativamente alto". As palestras sobre o eSocial realizadas atualmente - inclusive por sua empresa -, ainda sem o conteúdo definitivo do programa, custam cerca de R$ 800 por pessoa. "Um curso bem feito, com enfoque prático, terá de ser feito em dois ou três dias, no mínimo, e não vai custar menos de R$ 2 mil", prevê. Esse custo vai sair do caixa dos clientes. Os escritórios prometem repassar o aumento dos encargos. O problema é o período de adaptação, afirma Renato Coelho, tributarista, sócio fundador do escritório Stocche, Forbes, Padis, Filizzola, Clapis Advogados. "A exemplo do que ocorreu no início da escrituração eletrônica, muitas empresas não estão aptas. Vão precisar investir em capacitação e softwares. Esse será o preço da adaptação, mas depois dele os custos vão cair", defende. A principal dificuldade é quanto à adequação de sistemas e a sincronização das informações, comenta Cintia Ladoani Bertolo, tributarista do escritório Bergamini Collucci Advogados. "As áreas das empresas costumam usar sistemas diferentes, até por conveniência. Esses sistemas muitas vezes não conversam entre si, o que traz problemas ao cruzamento de informações", afirma. Um exemplo: a contribuição previdenciária de muitas empresas é feita pelo sistema híbrido, com base na folha de pagamento e na receita bruta. Pode ser que o RH e a área financeira usem sistemas incompatíveis, gerando informações divergentes. Antes havia tempo para conciliá-las. A partir do eSocial, a informação passa a ser transmitida junto com a folha de pagamento. O volume de exigências preocupa. "Ao todo são 46 obrigações novas que vão requerer cadastro", afirma Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. "São 46 tipos de arquivo XML ou layouts, num total de 2.540 tags [linhas de registro], de acordo com as estatísticas de especialistas em software." Shimamoto estima em 150 os novos campos de inclusão de informações, com base no que viu no layout provisório. São informações que antes não eram prestadas. Cabia ao poder público fiscalizá-las. É o caso dos dados de saúde ocupacional. "Ninguém era obrigado a informar todos os exames que o funcionário fazia. Precisava tê-los à disposição da fiscalização", diz o diretor da King. "Agora é preciso informar cada exame. Os escritórios de contabilidade não têm essas informações no seu cadastro hoje." Welinton Mota acredita que muitos procedimentos terão de ser revistos. O pagamento das férias, por exemplo. Legalmente, precisa ser feito com dois dias de antecedência da data de saída do funcionário. Muitas empresas ignoram a regra e efetuam o depósito junto com o pagamento do salário. Com a necessidade de fazer o comunicado eletronicamente e a comunicação tem de estar conectada à operação de fato, quem não seguir a norma legal estará sujeito a multa. Fonte: Valor Econômico

Princípios constitucionais tributários vigentes no Brasil

Não se pode pensar em gestão tributária sem, antes, entender os princípios constitucionais do Direito Tributário vigentes na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos contribuintes pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais. Roberto Rodrigues de Morais Não se pode pensar em gestão tributária sem, antes, entender os princípios constitucionais do Direito Tributário vigentes na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos contribuintes pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais. Um breve comentário de cada princípio levará os leitores a encontrar a pista para pesquisas mais completas, para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos tributários. Iniciamos, com este resumo, uma série de tópicos sobre os princípios constitucionais tributários, com o objetivo de facilitar o dia a dia dos operadores do direito, que estão inseridos no ramo tributário. Neste tópico inicial vamos ficar apenas na introdução de cada princípio para, nos textos seguintes, discorrer sobre cada um dos tópicos. 1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que veda expressamente à União Federal, aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios exigir ou aumentar tributos(e contribuições) sem lei que o estabeleça (1). É a garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à base deste princípio. 2) PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ou igualdade), que proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Visa coibir discriminação entre os cidadãos, sendo sagrada a sua observação e cumprimento por todos os brasileiros. Inegociável na prática democrática (2). 3) PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – Por este princípio ficou vedado à cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados. É a garantia do direito adquirido, pois, inviolável por este princípio (3). 4) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – Tanto do exercício seguinte como da nonagesimalidade, garantia ofertada aos contribuintes o conhecimento das alterações tributárias ANTES de sua vigência. Veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (no caso brasileiro, mesmo ano) e antes de decorridos 90 (noventa) dias em que houver sido publicada a lei que instituiu ou aumento tributos e/ou contribuições. O exercício financeiro, no Brasil, corresponde ao ano civil, de 01 de janeiro a 31 de dezembro. O principal objetivo deste princípio é não surpreender os contribuintes. Há exceções constitucionais como o II – Imposto de Importação, essencialmente regulatório, assim como o IE – Imposto de Exportação – o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, assim como o ICMS – Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, a CIDE Petróleo, o Empréstimo Compulsório (casos de calamidade pública e guerra externa), Imposto Extraordinário de Guerra e as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social que, assim como o IPI, obedecem apenas a já conhecida noventena (4). 5) PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – Por este princípio os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse princípio, identificar – respeitados os direitos individuais e nos estritos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Tem a finalidade de não tirar mais do que pouco possuir ou aufere rendimentos; Não usurpar o necessário à sobrevivência do cidadão A progressividade de certos tributos é a forma de se cumprir este princípio (5). 6) PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO – Este princípio constitucional prescreve que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte. Aqui se vale do princípio da razoabilidade (6). 7) PRINCÍPIO DA LIBERADE DE TRÁFEGO – Pouco badalado e comentado, este princípio constitucional visa vedar ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. A norma tem como destinatário principal o legislador. É a liberdade de ir e vir em ação (7). 8) PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS – Essência da democracia, a transparência é dos impostos ficou assegurada por este princípio constitucional, que prevê que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. No caso brasileiro nosso Congresso Nacional deixou os cidadãos órfãos da citada lei por 25 anos (8). 9) PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA – Com o fito de promover a integralidade do território nacional, este princípio veda à União Federal instituir tributo que NÃO seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Iguala os estados, embora com diferentes dimensões econômicas ou territoriais, como SP = AP ou AM = SE (9). 10) PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – É o princípio de garante que a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Este princípio possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e o IPVA. Neste último o princípio é visível, a cada ano, quando da divulgação da tabela do IPVA vigente em cada exercício financeiro (10). 11) PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA – É o princípio que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. A guerra fiscal entre os Estados Membros da Federação fere, diretamente, este princípio (11). 12) PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – Um dos mais conhecidos princípios, quanto ao ICMS, ao IPI e aos Impostos Residuais da União Federal, deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado Membro ou pelo Distrito Federal. É o mais popular dos princípios entre os gestores tributários (12). 13) PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS – Este princípio veda à União Federal, aos Estados Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, templos de qualquer culto, de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (13). e 14) PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA – Segundo o ex-ministro do STF e Tributarista renomado Hugo de Brito Machado, a entidade tributária há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada, ou seja, obediência irrestrita à Constituição Federal (14). Com essas considerações iniciais fechamos este texto introdutório, cujo tema será objeto de artigos específicos para cada princípio constitucional que informa o direito tributário, cuja finalidade será fornecer um mínimo de informação a que se poderão recorrer os gestores tributários, quando de seus peticionamentos. Fonte: O Autor Os artigos aqui apresentados representam a opinião do autor, não cabendo ao Guia dos Contadores responsabilidade pelos mesmos.

Comissão aprova a universalização do Supersimples

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira (11) Projeto de Lei Complementar (PLP 221) que vai permitir a inserção de quase meio milhão de micro e pequenas empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano no Supersimples e uma redução média de 40% em sua carga tributária. A medida, que segue agora para o plenário da Câmara, deverá ser votada no primeiro semestre do próximo ano. Para o presidente do Sebrae Nacional, Luiz Barretto, este foi um passo significativo para o fortalecimento das micro e pequenas empresas brasileiras. “Continuo esperançoso que o Parlamento continuará a ajudar este segmento tão importante”, avaliou Barretto. Após a aprovação da medida pela Comissão, o ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, destacou também o papel do Congresso. “Dependemos fortemente do Congresso Nacional. Ele não é um simples coadjuvante. Ele é o protagonista desse processo”, disse o ministro Com a aprovação da medida, clínicas médicas, consultórios de dentistas, escritórios de advocacia, pequenas imobiliárias e mais de 200 outras atividades com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, até então enquadradas no regime de lucro presumido, passarão a ter o direito a aderir ao Supersimples. Com a universalização do regime, são esperadas não somente a redução do número de empreendimentos informais como também o aumento do volume de empregos nos pequenos negócios. “O grande interesse do governo é dinamizar a economia, e poucos projetos, neste momento, teriam um efeito tão imediato quanto este”, avaliou o ministro da Micro e Pequena Empresa. Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) aponta que, em um primeiro momento, a migração de 447 mil micro e pequenas empresas do regime de lucro presumido para o Supersimples geraria uma retração de 0,073% na arrecadação federal, o equivalente a R$ 981 milhões por ano. No entanto, o estudo considera que a diminuição da carga tributária para os pequenos negócios irá motivar empresas hoje informais a regularizar a situação, reduzindo o impacto sobre os tributos, além de impulsionar a geração de vagas. “Quem carrega esse país no momento de crise são as micro e pequenas empresas. Temos que valorizá-las”, defendeu o deputado federal Efrain Filho (DEM-PB). Substituição tributária Outro ponto aprovado no PLP 221 é o da substituição tributária, um mecanismo em que as Secretarias de Fazenda dos Estados cobram antecipadamente o ICMS das mercadorias adquiridas pelos empreendedores. Por causa dessa antecipação, quando um pequeno comerciante vai fazer, por exemplo, estoque para vendas futuras, ele tem que pagar o ICMS antes mesmo de saber se irá vender. Com isso, ele fica sem capital de giro, correndo o risco de quebrar ou de ir para a informalidade. Ao avaliar a questão, os parlamentares dos Estados entenderam que é melhor incentivar as micro e pequenas empresas do que garantir uma arrecadação somente no curto prazo”. http://www.agenciasebrae.com.br/noticia/21095201/ultimas-noticias/comissao-aprova-a-universalizacao-do-supersimples/ Fonte: ASN

Investor

Educação a Distância