A Importância do Perito Contábil para Solução de Litígios

Inicialmente é importante salientar que a contabilidade é, objetivamente, um sistema de informação e avaliação destinado a prover seus usuários com demonstrações e análises de natureza econômica, financeira, física e de produtividade, com relação à entidade objeto de contabilização (conceito da deliberação CVM nº 29). A contabilidade surgiu a cerca de 8.000 a.C. com o objetivo de controlar o patrimônio. Naquela época as pessoas realizavam trocas (escambo), inicialmente sem o objetivo de auferir lucro e, sim, de atender suas necessidades. O tempo evoluiu estas relações até que um dia, nestas trocas, iniciou-se o pensamento de demanda, ou seja, as trocas evolucionaram para o tratamento de quem irá ficar devendo ao outro para períodos futuros. Surgiu então a figura do devedor e do credor. Mais ainda, passaram a realizar transações com o objetivo de LUCRO. A partir deste momento temos negociações, mesmo sem um tratamento científico da figura do débito e do crédito. Em 1.494, Luca Pacioli desenvolveu cientificamente o método das partidas dobradas – ainda hoje utilizado pela contabilidade. Com este método explica-se a origem e a aplicação dos recursos. Depois desta rápida passagem pela evolução da contabilidade, pergunta-se: quando iniciaram-se os conflitos oriundos de transações comerciais? Pois bem, os conflitos são tão antigos quanto a origem da sociedade. A partir do momento que existem necessidades, estas devem ser supridas de alguma forma e com isso surgem as negociações. Em um primeiro momento, no início do processo civilizatório, um indivíduo que possuía poderio físico, comandava a sociedade primitiva e era o Juiz, legislador e executor ao mesmo tempo. Desta forma, ele tinha o poder de decisão judicial. A sociedade evoluiu e na Índia surgiu a figura do Arbitro, que na verdade era o Perito e Juiz ao mesmo tempo, pois fazia a verificação dos fatos, o exame e também decidia. A perícia foi observada em um primeiro momento no Egito e na Grécia. O objetivo da Perícia é o estado do fato característico e peculiar, que está sendo objeto de litígio extrajudicial ou judicial, que ocorre dentro do âmbito de qualquer uma das ciências em questão, fornecendo mediante um Laudo, Parecer ou Relatório, em linguagem acessível ao ser humano normal, condições para o julgamento e apreciação jurídica do fato estudado. Neste caso, o Perito é a pessoa responsável pela informação fidedigna dos fatos ocorridos. Com a evolução do Direito, este passou a ser utilizado para solução dos litígios, enquanto que a perícia transformou-se em um meio de prova, previsto no ordenamento jurídico brasileiro – Código de Processo Civil, no seu artigo 420. Levando em consideração que o objetivo maior dos que buscam o Poder Judiciário é o restabelecimento de um Direito que lhe foi tolhido e que a não realização deste direito traz consigo um prejuízo, a maioria das perícias no campo do judiciário é contábil, haja vista que o objeto da contabilidade é o estudo, avaliação e mensuração do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas. Em suma, quem busca a prestação jurisdicional requer um valor a ser mensurado ou calculado por um profissional contador. A Perícia Contábil é um ramo da contabilidade que está prevista no Decreto-Lei nº 9.295/46 no seu artigo nº 25 item “c” e artigo 26: “Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: c) perícias judiciais ou extra-judiciais,...”. “Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados”. A partir de novembro de 2010, com a Lei 12.249/10, que alterou o artigo 12º do Decreto-Lei 9.295/46, os bacharéis em contabilidade somente poderão exercer a profissão após aprovação em Exame de Suficiência e posterior registro em CRC. “Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)”. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 145, § 1º a atuação do perito: “Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código”. São exemplos de perícia contábil na esfera judicial: critérios para calculo e distribuição aos sócios, ações de desapropriação (calculo dos prejuízos causados), contratos bancários de toda natureza, apuração e distribuição de lucros, dissolução parcial e integral de sociedades, processo especial de falências, improbidade administrativa, fraudes contábeis, responsabilidade contábil perante o Código Civil, indenizações de qualquer natureza, danos emergente, lucros cessantes, perda de oportunidade, fundo de comércio, liquidação extrajudicial, conseqüências de contratos bancários – aplicação de juros (tabela price, método de gauss), ações do SFH, FGTS, operações bancárias em geral, apuração de patrimônio em ações que tramitam na vara da família, liquidação de sentença trabalhista, apuração, cumprimento e liquidação de sentenças, além de outros casos que envolvem conseqüência patrimonial quer seja da pessoa física, quer seja da pessoa jurídica. Além de participação efetiva nas Câmaras de Arbitragem, como Arbitro ou como Perito. É importante destacar que as principais perícias contábeis de cunho extrajudicial são: os casos de fusão, cisão e incorporação. Nos casos de dissolução parcial de sociedades, ou seja, saída de um dos sócios da empresa. Inventários e separações, onde o perito irá auxiliar as partes no desfecho destas situações. Orientação e consultoria na aquisição de novos negócios. Preparação de defesas tributárias, bem como subsídios para ações de repetição de indébito e defesa em ações de execução fiscal. Enfim, o trabalho pericial contábil deve ser mais explorado na esfera extrajudicial por parte dos interessados em resolução de uma demanda não ajuizada. O profissional da contabilidade possui grandes responsabilidades, dentre elas a de emitir a Certidão de Nascimento das Pessoas Jurídicas. O mais importante além deste trabalho inicial é fazer obedecer um postulado contábil dos mais importantes que é o da continuidade – “para a contabilidade, a entidade é um organismos vivo que irá viver (operar) por um longo período de tempo (indeterminado) até que surjam fortes evidências em contrário”, ou seja, fazer com que as empresas não encerrem suas atividades. O mais importante atualmente é que os Advogados estão procurando o trabalho técnico de um profissional Perito Contador para analisar a situação de uma futura ação, por exemplo: uma empresa teve seu contrato rescindido de forma unilateral. Com este rompimento, obteve conseqüências na gestão de seu negócio. Com certeza o advogado será contratado para restabelecer o contrato, ou buscar os danos oriundos da quebra de contrato. Os danos são, na maioria das vezes, lucro cessante, dano material e fundo de comércio. Para ter uma noção do quantum de um recebimento futuro, bem como preparar a empresa para uma futura perícia contábil, o advogado indica ao seu cliente um profissional perito contador para fazer um trabalho preliminar para subsidiar a petição inicial. Muitos são os casos de assistência aos advogados, bem como as partes envolvidas. Estão de parabéns os advogados que procuram profissionais qualificados para o exercício da perícia. Lembrando que todos ganham com um trabalho desta magnitude, o cliente com uma assistência profissional qualificada de um perito contador e o advogado que terá noção do quanto receberá de honorários advocatícios. A perícia contábil no Piauí teve um grande impulso a partir de 17 de dezembro de 1998 com a criação da Associação dos Peritos Contadores do Estado do Piauí – APCEPI. Esta entidade possui 37 associados que realizam trabalhos de natureza técnica, auxiliando o Poder Judiciário, bem como toda sociedade piauiense nas demandas de natureza contábil. Qualquer questionamento pode ser esclarecido através do e-mail: apcepi@gmail.com. Vale lembrar que um processo judicial traz conseqüências não somente no campo financeiro, mas também no campo pessoal de expectativas e discussões que ultrapassam o campo individual. A solução, no caso especifico, é a busca de uma negociação amigável com o auxilio de um profissional qualificado. Procure um perito contador para auxiliá-lo. O importante é destacar que estes profissionais contábeis, são responsáveis pelo crescimento do País e que merecem o reconhecimento da sociedade do papel preponderante que exercem. Ação esta tão importante que se comemora com muito trabalho, pois a data é próxima do prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas. Parabéns a todos os contabilistas. Fonte de crédito: contador Benedito Ribeiro da Graça Neto

O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Por Robson Ribeiro O Sistema Tributário é entendido como sendo o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem. Por consequência , podemos concluir que o Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e normas que regulam tais tributos. No Brasil adota-se o princípio da estruturalidade orgânica do tributo, pelo qual a espécie tributária é determinada pelo seu fato gerador, com base na doutrina mais aceita, pode-se afirmar as espécies tributárias que compõem o sistema tributário brasileiro, cinco: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. IMPOSTO - É o tributo que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (Art. 16 do CTN). Em outras palavras, imposto é o tributo que não está vinculado a uma contraprestação direta a quem o está pagando. As receitas de impostos não são destinadas a custear obras ou serviços em prol de quem os paga, mas sim para serem utilizadas para custear as despesas gerais do estado, visando promover o bem comum. TAXA - É o tributo que pode ser cobrado pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, que tem como fato gerador, o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (Art. 77 do CTN). CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - É o tributo cobrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, com o objetivo de fazer face ao custo de obra pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (Art. 81 do CTN). CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS - Estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, são tributos cobrados para custeio de atividades paraestatais e podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias econômicas ou profissionais. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - É o tributo que somente pode se instituído pela União, através de lei complementar, nos casos de: - Calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência, que exijam recursos extraordinários, isto é, além dos previsto no orçamento fiscal da União. - Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SEGUNDO A ESFERA DE COMPETÊNCIA: IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO: Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros; Imposto sobre a Exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados; Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; Imposto sobre Produtos Industrializdos; Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Relativas a Títulos e Valores Mobiliários. IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL: Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos; Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Crédito da fonte: http://www.administradores.com.br

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