Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Considerações

No último dia 13 de outubro, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n°. 12.506/2011, a qual dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela referida norma, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Além disso, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Cumpre citar que a citada legislação entrou em vigor na data da sua publicação.
É importante esclarecer que a mencionada Lei é omissa sobre diversos pontos. Desta forma, a consultoria da área Trabalhista e Previdenciária da CPA elaborou o presente material para esclarecer algumas situações que podem ser objeto de dúvida nas empresas.
Contudo, cabe salientar que existe a possibilidade da regulamentação dessa lei, por meio de um decreto, uma instrução normativa ou uma portaria, a ser expedida pelos órgãos competentes.
Por fim, ressalta-se que a decisão final sobre as possíveis controvérsias envolvendo esta nova sistemática do aviso prévio caberá ao Poder Judiciário quando acionado.
Assim sendo, seguem alguns pontos levantados pela consultoria:

- Como a empresa deve contar o acréscimo de 3 dias por ano de serviço na empresa?
Primeiramente, é importante destacar que a Lei n°. 12.506/2011 é omissa sobre a forma do cálculo desse acréscimo.
Desta forma, a consultoria da CPA entende que o empregado que contar com até 1 ano de serviço na empresa tem direito a um aviso prévio de 30 dias, devendo ser acrescido o período de 3 dias por ano de serviço prestado na empresa, apenas a partir do segundo ano de serviço.
Assim, por exemplo, o aviso prévio será concedido nas seguintes proporções:
- 1 ano e 20 dias = 30 dias de aviso prévio
- 2 anos e 1 mês = 33 dias de aviso prévio
- 3 anos e 7 meses = 36 dias de aviso prévio
Com isso, o empregado somente fará jus a um aviso prévio de 90 dias, após 21 anos de serviço na empresa.
Todavia, cumpre lembrar que, de acordo com uma segunda corrente de entendimento, a qual a consultoria da CPA não concorda, o aviso prévio será concedido nas seguintes proporções:
- 1 ano e 20 dias = 33 dias de aviso prévio
- 2 anos e 1 mês = 36 dias de aviso prévio
- 3 anos e 7 meses = 39 dias de aviso prévio
Em função dessa divergência, aconselha-se que a empresa que irá efetuar o pagamento seja informada dos dois posicionamentos, para que possa decidir sobre qual entendimento será adotado.

- Na hipótese de pedido de demissão, em que o empregado não irá cumprir o aviso prévio, a empresa poderá descontar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço?
Sim. A Lei n°. 12.506/2011 faz referência ao Capítulo VI, do Título IV, da CLT, o qual regula o instituto do aviso prévio. Logo, de acordo com o art. 487, §2°, da CLT, a falta do cumprimento do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes do período.
Desta forma, se, por exemplo, o empregado tem direito a um aviso prévio de 33 dias e pedir demissão, deverá cumprir os 33 dias, sob pena de a empresa poder descontar este período se não houver o cumprimento do aviso prévio.
Portanto, na hipótese de pedido de demissão, os empregados deverão cumprir ou indenizar o aviso prévio proporcionalmente ao seu tempo de serviço na empresa.

- O direito garantido ao empregado dispensado sem justa causa com aviso prévio trabalhado de ter a redução na jornada de 2 horas por dia ou de 7 dias de faltas, previsto no art. 488 da CLT, foi alterado?
Não. Até o presente momento a redação do art. 488 da CLT não foi alterada.
Portanto, ainda que se conceda um período maior de aviso prévio em função da vigência da Lei n°. 12.506/2011, o empregado poderá optar por trabalhar com a redução das 2 horas diárias durante todo o período. Caso não opte pela referida redução, ficará legalmente autorizado a faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos, mesmo que o seu aviso prévio seja superior a 30 dias.

- Na hipótese da empresa conceder um aviso prévio indenizado superior a 30 dias ao empregado, como deverá ser feita a anotação na CTPS?
No tocante à informação desse aviso prévio na CTPS do empregado, a empresa deverá adotar os critérios definidos no art. 17, da IN SRT n°. 15/2010, qual seja, o empregador deverá anotar na página relativa ao Contrato de Trabalho, a data do último dia projetado para o aviso prévio indenizado, mesmo que superior a 30 dias. Já na página relativa às Anotações Gerais, deverá ser anotada a data do último dia efetivamente trabalhado.

- O período adicional de aviso prévio que o empregado tem direito em virtude do tempo de serviço na empresa deverá ser levado em consideração na apuração de férias e do décimo terceiro salário?
Segundo o art. 487, §1°, da CLT, o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado na empresa.
Além disso, o art. 16, da IN SRT n°. 15/2010, estabelece que o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Com isso, se, em virtude da nova lei, o empregado tiver direito, por exemplo, a 45 dias de aviso prévio, todo este período deverá ser levado em consideração na apuração dos avos de férias e décimo terceiro salário.

- Na hipótese da empresa ter efetuado uma rescisão contratual antes da publicação da Lei n°. 12.506/2011, que ocorreu em 13 de outubro de 20011, mas o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, recaia após esta data, deverá recalcular este aviso prévio?
Sim. As rescisões contratuais com aviso prévio, realizadas ou com o término a partir do dia 13.10.2011, deverão ser calculadas com base nessa nova sistemática, no caso de aviso prévio trabalhado ou ainda no caso de aviso prévio indenizado.
Assim, caso o aviso trabalhado ou a projeção do indenizado recair dentro da vigência da nova lei, o empregado também terá direito a esta nova sistemática, devendo a empresa seguir os procedimentos legais de acordo com a nova legislação.


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