O Refis da Crise

Por Boris Hermanson.
Com a conversão da Medida Provisória n.º 449/08 na Lei n.º 11.941, em 27 de maio de 2009, foi criado uma nova oportunidade para todas empresas, pessoas físicas e empreendedores colocarem suas contas em dia com o Governo Federal, através de um novo programa de parcelamento de débitos, que será disponibilizado pela Secretária da Receita Federal já nos próximos dias.
A nova lei permite o parcelamento de dívidas com a Secretária da Receita Federal e com a Previdência Social, das dívidas vencidas até 30/11/08, inclusive aquelas que já haviam sido parceladas nos programas REFIS, PAE e PAEX, em até 180 meses. Entre as dívidas que poderão ser parceladas estão incluída as contribuições para o INSS descontadas dos empregados e não recolhidos pelas empresas, além daquelas resultantes no aproveitamento indevido de créditos do IPI na aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários.
Além da possibilidade do reparcelamento das dívidas, o novo programa traz ainda vantagem que no que refere à redução de multas, juros de mora e dos encargos financeiros incidentes sobre as dívidas vencidas. As reduções serão as seguintes:
I – Dividam vencidas que não tiverem sido objeto de parcelamentos anteriores:
a) pagamento a vista: redução de 100% das multas de mora e de ofício, redução de 40% das multas isoladas, redução de 45% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;
b) parceladas em até 30 meses: redução de 90% das multas de mora e de oficio, redução de 35% das multas isoladas; redução de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor dos encargos legais;
c) parceladas em até 60 meses: redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;
d) parcelados em até 120 meses: redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;
e) parcelados em até 180 meses: redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais.
No caso do reparcelamento de dividas incluídas nos parcelamentos das modalidades Refis, Paes ou Paex, serão concedidas as seguintes reduções:
a) débitos incluídos no Refis: redução de 40% das multas de mora e de ofício, redução de 40% das multas isoladas, redução de 25% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;
b) débitos incluídos no Paes: redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;
c) débitos incluídos no Paex: redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;
e) débitos incluídos no parcelamento previsto no artigo 38 da Lei n.º 8.212/91 e do parcelamento previsto no artigo 10 da Lei n.º 10.522/02: redução de 100% das multas de mora e de ofício, redução de 40% das multas isoladas, redução de 40% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais.
As sociedades civis uniprofissionais poderão também parcelar seus débitos da COFINS nesta nova modalidade de parcelamento.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas no caso de débitos que não tiverem sido objeto de parcelamentos nas modalidades Refis, Paes ou Paex. No caso dos antigos parcelamentos, o valor mínimo de cada parcela será de 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória n.º 449/08.
No caso de aproveitamento indevido do crédito do IPI, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No caso do parcelamento pelo Refis, a parcela mínima será de 85% da média das 12 ultimas parcelas devidas no Refis antes da edição da Medida Provisória n.º 449/08. Caso o contribuinte tenha sido excluído ou tiver rescindido sua participação no Refis em um período menor que 12 meses, a parcela mínima será de 85% da média das parcelas devidas no Refis antes da edição da Medida Provisória n.º 449/08. Tais valores serão limitados ao mínimo de R$ 50,00, no caso de pessoa física, ou R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica.
A data para pagamento a vista ou para opção pelo novo parcelamento irá até o último dia útil do mês de novembro de 2009.
Aconselhamos aos interessados neste novo parcelamento entrarem em contato com o posto de atendimento da Secretária da Receita Federal mais próximo e também com seu escritório de contabilidade.

Boris Hermanson
Consultor
Atendimento & Fomento
SEBRAE/SP

Investor

Educação a Distância